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Férias: direitos e obrigações das partes

Cuidados ao serem tomados na concessão de férias aos empregados


As férias são um direito fundamental do trabalhador brasileiro, garantido pela Constituição Federal (inciso XVII do artigo 7º) e regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse período de descanso remunerado tem como objetivos principais garantir a saúde física e mental do empregado, além de contribuir para a continuidade produtiva no ambiente empresarial, ao permitir que o trabalhador retorne ao serviço mais descansado e motivado.

 

Para as empresas, o planejamento correto das férias dos empregados é essencial para evitar impactos operacionais e jurídicos. O descumprimento das normas sobre férias pode resultar em multas e até em passivos trabalhistas significativos. Assim, compreender as regras, os direitos e as obrigações relativas às férias é imprescindível para administradores, gestores de recursos humanos e empregadores.

 

Neste artigo, abordaremos detalhadamente o regramento das férias no ordenamento jurídico brasileiro, com foco na CLT e na legislação complementar, além de destacar os artigos normativos mais relevantes para o setor empresarial.

 

Base constitucional e legal

 

O direito às férias tem amparo na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 7º, inciso XVII,que estabelece que o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, é um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

 

Esse dispositivo constitui uma garantia fundamental do trabalhador, assegurando-lhe o direito ao descanso remunerado acrescido de um adicional equivalente a 1/3 do valor das férias.

Na CLT, por sua vez, o tema está disciplinado no Capítulo IV (arts. 129 a 145). A lei estabelece as regras gerais sobre a aquisição do direito às férias, o período concessivo, a possibilidade de fracionamento e os critérios para pagamento desse direito.

 

Período aquisitivo

 

De acordo com o artigo 130 da CLT, o direito às férias é adquirido após 12 meses de trabalho para o mesmo empregador. Esse período é conhecido como "período aquisitivo". Caso haja interrupções no contrato de trabalho (faltas não justificadas, afastamentos prolongados etc.), o tempo necessário para completar os 12 meses pode sofrer alterações.

 

Segundo o mesmo dispositivo, o número de dias de férias varia conforme as faltas injustificadas do empregado. A tabela a seguir apresenta a proporcionalidade a ser observada:

 

  • Até 5 faltas injustificadas: 30 dias de férias;

  • De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias;

  • De 15 a 23 faltas: 18 dias de férias;

  • De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias;

  • Mais de 32 faltas: perda do direito às férias.

 

De se ressaltar que tudo aquilo que não será considerado falta injustificada, para os efeitos antes mencionados, está previsto no artigo 131 da CLT (licença maternidade, acidente de trabalho, justificada, bem como todas as hipóteses do artigo 473).

 

Período concessivo

 

Após completar o período aquisitivo de 12 meses, a empresa tem até 12 meses subsequentes para conceder as férias ao trabalhador, conforme o artigo 134 da CLT. Caso a empresa não conceda as férias dentro desse prazo, poderá ser obrigada a pagar o período em dobro, conforme decisão pacificada pela jurisprudência e consolidada no artigo 137 da CLT.

 

No ponto, importante observar que até pouco tempo atrás, o TST entendia que o atraso no pagamento das férias também deveria impor ao empregador o pagamentos em dobro (Súmula 450). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501, entendeu por inconstitucional o posicionamento da Corte Trabalhista.

 

Período de gozo

 

A deliberação sobre o período em que as férias serão concedidas cabe ao empregador, conforme estabelece o artigo 136 da CLT. No entanto, a empresa deve priorizar a organização de seu quadro de funcionários, buscando negociar com o empregado o período que atenda melhor a ambas as partes, bem como observar as exceções dos parágrafos 1º e 2º do artigo. Razoabilidade é a palavra de ordem.

 

 

 

Fracionamento

 

Com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), o artigo 134 passou a permitir o fracionamento das férias em até três períodos, desde que haja acordo entre empregador e empregado. O fracionamento tem as seguintes condições:

 

  • Um dos períodos deve ter, no mínimo, 14 dias corridos;

  • Os demais períodos não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada.

 

Essa flexibilização visa atender às demandas tanto dos empregados, que podem distribuir melhor seu descanso ao longo do ano, quanto das empresas, que conseguem planejar melhor a ausência de funcionários-chave.

 

Remuneração e adicional de férias

 

De acordo com o artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias deve ocorrer até dois dias antes do início do gozo, incluindo o adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração normal (art. 7º, XVII, CF).

 

Caso as férias sejam pagas fora do prazo, o empregador poderá ser penalizado (multa administrativa ou convencional, mas não em dobro, conforme infirmado pelo STF na ADPF 501).

 

Férias proporcionais

 

Caso o empregado tenha menos de um ano de trabalho e seu contrato seja rescindido sem justa causa, ele terá direito ao pagamento das férias proporcionais, conforme o artigo 146 da CLT.

 

Férias coletivas

 

As empresas podem conceder férias coletivas a um determinado setor ou a todos os empregados, conforme o artigo 139 da CLT. Algumas regras importantes:

 

  • As férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos por ano, desde que nenhum período seja inferior a 10 dias.

  • A empresa deve comunicar o Ministério do Trabalho e os sindicatos com antecedência mínima de 15 dias.

  • Todos os empregados da unidade ou setor abrangido são obrigados a gozar dessas férias.

 

Aqui, vale uma importante observação: é preciso administrar bem a concessão de férias coletivas, com o respectivo abatimento do perídio concedido do total à que determinado funcionários faz jus, em função das limitações impostas pelo artigo 134.

 

Conversão de férias em abono pecuniário

 

O abono de férias, previsto no artigo 143 da CLT, permite ao trabalhador converter 1/3 do período de férias em dinheiro. Essa opção é facultativa ao empregado, que deve requerê-la no prazo de até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

 

Importante destacar que o empregador não pode impor a conversão de férias em dinheiro, pois a legislação define essa escolha como um direito exclusivo do trabalhador.

 

Conclusão

 

O cumprimento correto das normas trabalhistas sobre férias é essencial para garantir a segurança jurídica da empresa e o respeito aos direitos dos empregados. A legislação brasileira oferece regras detalhadas sobre aquisição, concessão, remuneração e penalidades, sendo fundamental que empregadores estejam atentos a esses aspectos para evitar riscos trabalhistas.

 

A flexibilização introduzida pela Reforma Trabalhista trouxe maior dinamismo para a gestão de férias, permitindo ajustes que beneficiam tanto os empregados quanto as empresas, sem comprometer o direito ao descanso. Dessa forma, uma boa gestão de férias não apenas evita problemas jurídicos, mas também melhora o ambiente organizacional e a produtividade como um todo.

 

Felipe Mendonça

Advogado (OAB/RS 69.083 e OAB/PR 84.256). Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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